Art. 3º. Os membros do Instituto são em número ilimitado e dividem-se em cinco categorias: efetivos, correspondentes, honorários, beneméritos e Institutos de Advogados filiados.
§ 1º São efetivos: os regularmente graduados em Direito habilitados ao exercício da advocacia, neste caso, incluídos os membros dos Institutos filiados admitidos nos termos da alínea "d", do artigo 6º;
§ 2º São honorários: os regularmente graduados em Direito, que estejam legalmente incompatibilizados para o exercício da advocacia;
§ 3º são correspondentes: os regularmente graduados, ou não, em Direito, residentes fora do país, de excepcional merecimento e alto saber, comprovados com trabalhos publicados;
§ 4º são beneméritos: os regularmente graduados em Direito, que prestarem serviços de alta relevância ao Instituto;
§ 5º são Institutos de Advogados aptos à filiação aqueles que assim se organizarem, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com objetivos e fins idênticos ao deste Estatuto, nos termos do artigo 32.
Art. 4º. Os membros efetivos poderão tornar-se honorários e vice-versa, comprovados os requisitos necessários (artigo 3º, §§ 1º e 2º), de ofício ou mediante requerimento do interessado, que será submetido à Diretoria.
Art. 5º. Na Secretaria do Instituto ficará disponível o quadro de todos os seus membros, por categorias, com inscrição por ordem cronológica da posse, prevalecendo, no caso de posse no mesmo dia, a precedência na aprovação da proposta.
Parágrafo único. Da antiguidade dos membros efetivos será deduzido o tempo em que hajam sido honorários.
Art. 6º. Os membros do Instituto dos Advogados Brasileiros serão admitidos da seguinte forma:
a) os efetivos e os honorários assinado a proposta por membro efetivo há mais de 5 (cinco) anos, no pleno exercício de seus direitos sociais;
b) os correspondentes, assinada a proposta por 6 (seis) membros efetivos, há mais de 5 (cinco) anos, no pleno exercício de seus direitos sociais;
c) os beneméritos, assinada a proposta por 30 (trinta) membros efetivos há mais de 5 (cinco) anos, no pleno exercício de seus direitos sociais;
d) Os Institutos dos Advogados dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, mediante requerimento de sua diretoria, acompanhado de duas cópias dos seus atos constitutivos, do seu Estatuto e da relação de seus associados. Estes poderão individualmente ser sócios do IAB, mediante requerimento, sendo que os requerentes deverão preencher as condições estatutárias de admissão no IAB (art. 3º, § 1º, do Estatuto).
§ 1º. Só será tomada em consideração proposta, para membro efetivo, honorário e correspondente, quando acompanhada de curriculum vitae e de trabalho jurídico do proposto, salvo se dele existente exemplar na Biblioteca do Instituto, não se admitindo, para esse fim, obra coletiva em que não individualizada a autoria do candidato à admissão. Em se tratando do sócio correspondente, o trabalho poderá dizer respeito a outras áreas do conhecimento.
§ 2º. As propostas de novos sócios, apresentadas após o dia 31 de outubro do último ano inteiro da administração de cada Diretoria, só serão submetidas à votação após a eleição da Diretoria para o biênio seguinte.
§ 3º. Na hipótese de não-aprovação da proposta, em qualquer etapa de sua tramitação, só poderá ela ser renovada após o decurso de dois anos, contados da data da rejeição.
§ 4º. Aprovada a proposta, o novo membro do Instituto deverá tomar posse em sessão ou na Secretaria, pessoalmente ou mediante procuração, dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, mediante requerimento, até 90 (noventa) dias.
§ 5º. A posse far-se-á com a afirmação do compromisso regimentalmente previsto.
§ 6º. A posse dos membros correspondentes, honorários ou beneméritos poderá consistir na comunicação escrita de aceitação da eleição.
§ 7º. Os que não tomarem posse dentro dos prazos estatutários, aumentados de 90 (noventa) dias para os que residirem no estrangeiro, consideram-se como tendo recusado a eleição.
§ 8º. A filiação dos Institutos de Advogados se considera consumada com a aprovação das atas das sessões que acolheram as propostas.
Não se consideram trabalhos jurídicos, para efeito de instrução da proposta de admissão:
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