Art. 1º. O Instituto dos Advogados Brasileiros, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, fundado em 07 de agosto de 1843 e considerado de utilidade pública pelo Decreto Legislativo nº 4.753-A, de 28 de novembro de 1923, órgão central da Associação Nacional dos Institutos de Advogados, é associação de graduados em Direito, de caráter nacional, com personalidade jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa e de duração indeterminada.
§ 1º O Instituto rege-se por este Estatuto e pelo Regimento Interno, aprovados em sessão plenária.
§ 2º São fins do Instituto:
I - o estudo do Direito, a difusão dos conhecimentos jurídicos e o culto à Justiça;
II - a colaboração e atuação, por todos os meios admissíveis, na manutenção e no aperfeiçoamento da ordem jurídica legítima e democrática;
III - a defesa do estado democrático de direito, legitimamente constituído, dos direitos humanos, dos direitos e dos interesses dos advogados, bem assim da dignidade e prestígio da classe dos juristas em geral;
IV - a promoção da defesa dos interesses da nação, da igualdade racial, do meio ambiente, dos consumidores e do patrimônio cultural, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
V - a representação, judicial ou extrajudicial, de seus filiados; e
VI - a contribuição para o aperfeiçoamento do ensino jurídico.
§ 3º Para a realização dos seus fins, o Instituto deverá:
I - discutir assuntos jurídicos e sociais, em reuniões de quaisquer naturezas, em publicações e por quaisquer outros meios de divulgação;
II - representar aos poderes públicos quanto à organização e à administração da justiça, às práticas jurídico-administrativas e à atividade legislativa;
III - promover, junto às autoridades, a defesa dos interesses dos advogados e dos juristas em geral;
IV - promover pesquisas e emitir pareceres, referentemente a assuntos pertinentes a seus fins;
V - manter, para consulta pública e, especialmente, dos seus membros, centro de documentação e de memória social, biblioteca, museu, arquivo histórico e órgãos de divulgação;
VI - impetrar mandado de segurança coletivo, ação civil pública, ação direta de inconstitucionalidade, mandado de injunção e outras medidas judiciais, em defesa dos interesses difusos da sociedade e dos interesses coletivos de seus filiados e associados;
VII - fazer-se representar nas reuniões, assembléias e solenidades de caráter cívico, científico ou literário e também em festividades que não contrariem seus objetivos sociais; e
VIII - celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas.
Art. 2º. O Instituto não emitirá juízo nem se pronunciará sobre assuntos de natureza religiosa ou político-partidária.
Art. 3º. Os membros do Instituto são em número ilimitado e dividem-se em cinco categorias: efetivos, correspondentes, honorários, beneméritos e Institutos de Advogados filiados.
§ 1º São efetivos: os regularmente graduados em Direito habilitados ao exercício da advocacia, neste caso, incluídos os membros dos Institutos filiados admitidos nos termos da alínea "d", do artigo 6º;
§ 2º São honorários: os regularmente graduados em Direito, que estejam legalmente incompatibilizados para o exercício da advocacia;
§ 3º são correspondentes: os regularmente graduados, ou não, em Direito, residentes fora do país, de excepcional merecimento e alto saber, comprovados com trabalhos publicados;
§ 4º são beneméritos: os regularmente graduados em Direito, que prestarem serviços de alta relevância ao Instituto;
§ 5º são Institutos de Advogados aptos à filiação aqueles que assim se organizarem, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com objetivos e fins idênticos ao deste Estatuto, nos termos do artigo 32.
Art. 4º. Os membros efetivos poderão tornar-se honorários e vice-versa, comprovados os requisitos necessários (artigo 3º, §§ 1º e 2º), de ofício ou mediante requerimento do interessado, que será submetido à Diretoria.
Art. 5º. Na Secretaria do Instituto ficará disponível o quadro de todos os seus membros, por categorias, com inscrição por ordem cronológica da posse, prevalecendo, no caso de posse no mesmo dia, a precedência na aprovação da proposta.
Parágrafo único. Da antiguidade dos membros efetivos será deduzido o tempo em que hajam sido honorários.
Art. 6º. Os membros do Instituto dos Advogados Brasileiros serão admitidos da seguinte forma:
a) os efetivos e os honorários assinado a proposta por membro efetivo há mais de 5 (cinco) anos, no pleno exercício de seus direitos sociais;
b) os correspondentes, assinada a proposta por 6 (seis) membros efetivos, há mais de 5 (cinco) anos, no pleno exercício de seus direitos sociais;
c) os beneméritos, assinada a proposta por 30 (trinta) membros efetivos há mais de 5 (cinco) anos, no pleno exercício de seus direitos sociais;
d) Os Institutos dos Advogados dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, mediante requerimento de sua diretoria, acompanhado de duas cópias dos seus atos constitutivos, do seu Estatuto e da relação de seus associados. Estes poderão individualmente ser sócios do IAB, mediante requerimento, sendo que os requerentes deverão preencher as condições estatutárias de admissão no IAB (art. 3º, § 1º, do Estatuto).
§ 1º Só será tomada em consideração proposta, para membro efetivo, honorário e correspondente, quando acompanhada de curriculum vitae e de trabalho jurídico do proposto, salvo se dele existente exemplar na Biblioteca do Instituto, não se admitindo, para esse fim, obra coletiva em que não individualizada a autoria do candidato à admissão. Em se tratando do sócio correspondente, o trabalho poderá dizer respeito a outras áreas do conhecimento.
§ 2º As propostas de novos sócios, apresentadas após o dia 31 de outubro do último ano inteiro da administração de cada Diretoria, só serão submetidas à votação após a eleição da Diretoria para o biênio seguinte.
§ 3º Na hipótese de não-aprovação da proposta, em qualquer etapa de sua tramitação, só poderá ela ser renovada após o decurso de dois anos, contados da data da rejeição.
§ 4º Aprovada a proposta, o novo membro do Instituto deverá tomar posse em sessão ou na Secretaria, pessoalmente ou mediante procuração, dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, mediante requerimento, até 90 (noventa) dias.
§ 5º A posse far-se-á com a afirmação do compromisso regimentalmente previsto.
§ 6º A posse dos membros correspondentes, honorários ou beneméritos poderá consistir na comunicação escrita de aceitação da eleição.
§ 7º Os que não tomarem posse dentro dos prazos estatutários, aumentados de 90 (noventa) dias para os que residirem no estrangeiro, consideram-se como tendo recusado a eleição.
§ 8º A filiação dos Institutos de Advogados se considera consumada com a aprovação das atas das sessões que acolheram as propostas.
I - subscrever propostas de admissão;
II - apresentar manifestações pessoais, indicações, requerimentos, moções, sugestões, propostas, comunicações e representações na conformidade dos fins do Instituto;
III - participar de debates, integrar comissões e grupos de trabalho, receber delegações, votar e ser votado;
IV - dar parecer, quando designado relator de indicações;
V - receber as publicações do Instituto, ou por ele distribuídas;
VI - requerer a convocação de sessões extraordinárias do Instituto, dos seus órgãos diretivos ou do Conselho Superior, na forma estabelecida no Regimento Interno;
VII - representar ao Conselho Superior em assuntos de sua competência; e
VIII - presenciar as reuniões do Conselho Superior e de qualquer comissão e grupo de trabalho, podendo, com a permissão dos seus presidentes, debater e oferecer todo tipo de contribuição e emendas, sem direito a voto.
Art. 8. Os membros correspondentes, honorários e beneméritos, quando presentes à sessão, poderão usar da palavra, apresentar indicações e fazer comunicações, sem direito a voto, não compondo o quorum para deliberações.
Art. 9. O membro do Instituto, quando de sua posse, receberá o diploma e a carteira respectivos.
Art. 10. São deveres dos membros do Instituto:
I - concorrer para o cabal cumprimento dos fins do Instituto, desempenhando as funções para as quais forem designados, por seu Presidente;
II - se exercer a advocacia, fazê-lo dentro das normas do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, de seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina; e
III - pagar as jóias, taxas e contribuições devidas ao Instituto.
§ 1º Os membros efetivos pagarão jóia e contribuição; os honorários e correspondentes pagarão jóia; a falta de pagamento acarretará o desligamento do devedor dos quadros do Instituto, salvo hipótese de comprovada ausência de recursos, assim considerada pela Diretoria.
§ 2º É remido o membro do Instituto que contribuir, de uma só vez com taxa especial fixada pela Diretoria.
Art. 11. Aos membros do Instituto poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) suspensão;
d) eliminação;
e) desfiliação.
§ 1º Aplica-se a pena de advertência reservada:
I - aos que infringirem, pela primeira vez, e sem gravidade considerável, disposições estatutárias e regimentais do Instituto, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e seu Regulamento Geral, ou o Código de Ética e Disciplina; e
II - aos que se comportarem de maneira inconveniente ou desprimorosa nas sessões do Instituto, bem como aos que usarem termos ou expressões chulas, ridículas ou alheias às práticas parlamentares, durante os debates.
§ 2º Aplica-se a pena de censura pública:
I - aos que reincidirem nas infrações às quais, originariamente, se aplica a pena de advertência reservada; e
II - aos que violarem, com repercussão e gravidade notórias, ou em publicações, dispositivos contidos no Estatuto ou no Regimento Interno do Instituto, no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, no seu Regulamento Geral, ou no Código de Ética e Disciplina.
§ 3º Aplica-se a pena de suspensão, além da hipótese do artigo 12:
I - aos que reincidirem nas infrações puníveis com a pena de censura pública; e
II - aos que praticarem atos que possam ferir o decoro ou a dignidade de qualquer membro da Casa ou do próprio Instituto.
§ 4º Aplica-se a pena de eliminação, além da hipótese do artigo 12.
I - aos que reincidirem nas infrações puníveis com a pena de suspensão;
II - aos que atentarem contra o patrimônio do Instituto, lesarem suas receitas ou fraudarem suas despesas e assentamentos contábeis;
III - aos que desacatarem a Instituição, colegas, integrantes da Diretoria ou membros do Conselho Superior, por escrito, atos ou palavras; e
IV - aos que forem condenados, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes dolosos que importem em desdouro para sua idoneidade moral, bem como os de racismo, tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos em lei como hediondos.
§ 5º O Instituto filiado poderá ter decretada sua desfiliação, se infringir qualquer dispositivo legal, estatutário ou regimental, ou praticar ato contrário ao interesse da coletividade desses órgãos.
Art. 12. Quando a Ordem dos Advogados do Brasil suspender ou eliminar o advogado, em decisão transitada em julgado, ou na hipótese de deixar ele, injustificável ou injustificadamente, por três anos consecutivos, de pagar as contribuições pecuniárias devidas ao Instituto, a Diretoria, de ofício, observado o devido processo legal, declará-lo suspenso ou eliminado, conforme o caso, ressalvando-lhe à volta ao quadro, também de ofício, ou atendendo a requerimento, comprovados a cessação ou o cancelamento das decisões ou o desaparecimento dos motivos que deram origem à suspensão ou à eliminação.
Art. 13. A pena de suspensão será dosada entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias,considerados os antecedentes do apenado, os trabalhos que já tenha realizado pelo Instituto, seu conceito entre os consócios e advogados e sua folha de antecedentes na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 14. O processo e o procedimento referentes à ação disciplinar são regulados pelo Regimento Interno, observando-se, relativamente à eliminação, as seguintes regras:
I - será proposta ao Plenário, pela Diretoria ou qualquer membro efetivo, ao ter conhecimento dos fatos em tese determinantes e será deliberada em sessão especial daquele órgão, para a qual serão convocados todos os membros do Instituto, do ato constando à acusação e o nome do sócio em causa;
II - à sessão especial deverão estar presentes no mínimo 60 (sessenta) membros efetivos e a eliminação só será proclamada se aprovada por dois terços dos presentes, por votação em escrutínio secreto;
III - o sócio em causa será intimado pessoalmente para a sessão especial, facultado o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa, por si ou mediante procurador.
Art. 15. A Diretoria do Instituto dos Advogados Brasileiros compõe-se do Presidente, 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, Secretário-Geral, 1º, 2º, 3º e 4º Secretários, Diretor Financeiro, Diretor Cultural, Diretor da Biblioteca e Orador Oficial e quatro Diretores-Adjuntos. Essa Diretoria administrará o Instituto na conformidade do Estatuto e do Regimento Interno, sendo vedada à reeleição de seus membros para os mesmos cargos ao final dos seus respectivos mandatos. Os cargos de Diretoria não são remunerados e o mandato é de 2 (dois) anos, prorrogável até a posse da nova Diretoria se, por qualquer motivo não imputável à Diretoria em exercício, não se der, na época fixada no § 7º do artigo 38, a posse da que tiver sido eleita.
§ 1º Os membros da Diretoria substituir-se-ão respectivas faltas e impedimentos, pela ordem em que se acham referidos neste Capítulo e, na ausência de qualquer deles, inclusive os Diretores-Adjuntos, pelos sócios efetivos, em pleno gozo dos direitos sociais, previamente designados pelo Presidente.
§ 2º Durante a sessão, o membro da Diretoria que a presidir poderá, para completar a Mesa, convidar, na ausência dos Secretários e dos Diretores-Adjuntos, quaisquer membros efetivos.
§ 3º Perderá o cargo o Diretor ou Diretor-Adjunto que, sem justificação aceita pelo Instituto, ou licença por este concedida, faltar a mais de 8 (oito) sessões ordinárias, num mesmo ano.
Art. 16. A diretoria fixará anualmente, mediante proposta do Diretor Financeiro, as jóias, contribuições, taxas, emolumentos, multas e respectivas épocas de pagamento, continuando a vigorar as mesmas do ano anterior enquanto não modificadas.
Art.17. O Presidente é o órgão do Instituto, quando este se manifestar coletivamente, ou como pessoa jurídica, não lhe sendo, porém lícito transigir, renunciar direitos, alienar, ou onerar bens sociais, sem prévia e expressa manifestação do Conselho Superior e autorização do Plenário.
§ 1º Ao Presidente compete:
I - zelar pela fiel execução do Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações do Instituto;
II - presidir as sessões do Instituto e do Conselho Superior;
III - dar posse aos novos membros do Instituto e do Conselho Superior;
V - resolver os casos omissos e decidir as questões de ordem, nestas, com recurso para o Plenário;
V - organizar a ordem do dia de cada sessão;
VI - nomear relatores ou comissões, regular e compor comissões especiais;
VII - acompanhar os trabalhos das comissões, providenciando quanto à sua eficiência;
VIII - convocar sessões extraordinárias quando julgar conveniente, ou lhe for requerido, por 10 (dez) membros efetivos, com indicação motivada do assunto a tratar;
IX - nomear, suspender e demitir os empregados do Instituto e fixar-lhes os salários;
X - autorizar e ordenar o pagamento de despesas extraordinárias;
XI - superintender todos os serviços e trabalhos do Instituto, inclusive os do Conselho Superior e da Diretoria;
XII - representar o Instituto ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, podendo, em caso de urgência urgentíssima, promover a argüição de inconstitucionalidade e outras medidas judiciais previstas neste Estatuto, ad referendum do Colégio de Presidentes e do Plenário do I.A.B.;
XIII - representar o Instituto em eventos no país e no exterior, podendo delegar tal representação, em cada caso, a Diretor ou, na falta deste, a membro efetivo filiado há mais de 5 (cinco) anos;
XIV - resolver sobre a adesão do Instituto a instituições brasileiras ou estrangeiras, ouvido o Conselho Superior;
XV - exercer o voto de desempate, salvo em eleições;
XVI - instituir e atribuir prêmios, medalhas, diplomas, títulos condecorações e comendas, ouvido o Conselho Superior;
XVII - promover comemorações;
XVIII - prestar contas ao Conselho Superior ao final de cada exercício financeiro; e
XIX - participar das sessões do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, como membro honorário, com direito a voz.
§ 2º Para o Presidente participar dos debates, assumirá a presidência o seu substituto.
Art. 18. Aos Vice-Presidentes, graduados em 1º, 2º e 3º e nesta ordem, cumpre substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, ou sucedê-lo em caso de vacância, na forma do disposto no art. 39.
Art. 19. Ao Secretário-Geral compete:
I - exercer a direção do pessoal e dos serviços administrativos do Instituto;
II - dirigir a Secretaria do Instituto e organizar os seus serviços;
III - propor a admissão dos empregados necessários às atividades do Instituto;
IV - fazer o respectivo expediente e lê-lo nas sessões, dando-lhe a destinação cabível;
V - comunicar, por escrito, aos membros do Instituto, sua designação para qualquer função ou comissão;
VI - comunicar ao candidato sua aceitação como sócio, convocando-o para os atos pertinentes;
VII - verificar a regularidade da organização e do funcionamento dos Institutos filiados ao Instituto dos Advogados Brasileiros e intensificar as relações do Instituto dos Advogados Brasileiros com os Institutos filiados, acompanhando os trabalhos destes, respondendo à correspondência por eles enviada;
VIII - apresentar, na última sessão de cada ano, relatório sobre os trabalhos e ocorrências do período;
IX - lavrar ou mandar lavrar e assinar termos de posse;
X - expedir certidões, cobrando os emolumentos pertinentes;
XI - manter em dia e atualizados os quadros de todos os sócios do Instituto dos Advogados Brasileiros e dos Institutos filiados, com indicação dos escritórios ou residências e notícia da novas admissões e exclusões; e
XII - dar cumprimento às decisões e determinações do Presidente, do Conselho Superior e do Instituto.
Art. 20. Ao 1º Secretário compete:
I - fazer a correspondência do Instituto, que não esteja a cargo do Secretário-Geral;
II - auxiliar o Secretário-Geral e substitui-lo em suas faltas ou impedimentos; e
III - redigir e ler as atas das sessões.
Art. 21. Ao 2º Secretário compete verificar a regularidade da organização e do funcionamento dos Institutos filiados ao Instituto dos Advogados Brasileiros e intensificar as recíprocas relações, acompanhando os trabalhos daqueles e respondendo à correspondência deles recebida.
Art. 22. Ao 3º Secretário compete estabelecer e manter, com regularidade, relações com as Seções e Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, com indicação de seus endereços, nomes de Conselheiros e respectivos endereços.
Art. 23. Ao 4º Secretário compete coordenar as propostas e ante-projetos legislativos, submetendo-os à apreciação do Presidente, para as providências cabíveis, inclusive para conversão dos mesmos em Indicações, além de organizar o fórum virtual.
Art. 24. Ao Diretor Financeiro compete:
I - a guarda e administração dos bens sociais;
II - a arrecadação de toda a receita do Instituto;
III - o pagamento das despesas ordenadas pelo Presidente;
IV - a apresentação das contas do exercício findo, na primeira sessão ordinária do ano, pena de destituição, deliberada pelo Instituto;
V - a elaboração da proposta de orçamento para o exercício próximo vindouro, a ser apresentada ao Instituto na penúltima sessão ordinária do ano, pena de destituição por aquele;
VI - a formulação, ouvido o Secretário-Geral, da proposta de admissão dos empregados necessários à Diretoria Financeira; e
VII - a apresentação da lista dos membros em atraso injustificado no pagamento de duas ou mais anuidades, observando-se, ademais, o disposto no artigo 38, § 2º.
Parágrafo único - Os cheques e ordens de pagamentos serão assinados, em conjunto, pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro; na ausência ou impedimento de um deles assinará um dos outros Diretores, observada, quanto possível, a ordem enunciada no artigo 15.
Art. 25. Ao Diretor Cultural compete:
I - a guarda e conservação do Centro Cultural, do Museu e Arquivo Histórico;
II - a elaboração, ouvido o Secretário-Geral, da proposta de admissão dos empregados necessários aos serviços do Centro Cultural, do Museu e do Arquivo Histórico;
III - a informação sobre empréstimo de livros, a requerimento de qualquer membro do Instituto:
IV - a organização das biografias e das bibliografias dos membros do Instituto;
V - a organização e divulgação mensal da relação das novas publicações jurídicas nacionais e estrangeiras recebidas pela Biblioteca; e
VI - a organização, planejamento, divulgação e supervisão das atividades culturais do Instituto.
Art. 26. Ao Diretor da Biblioteca compete exercer e promover:
I - a guarda, conservação, restauração e superintendência da Biblioteca:
II - a elaboração, ouvido o Secretário-Geral, da proposta de admissão dos empregados necessários aos serviços da Biblioteca;
III - a informação sobre empréstimos de livros, a requerimento de qualquer membro do Instituto;
IV - a organização das biografias e das bibliografias dos membros do Instituto;
V - a organização e divulgação mensal da relação das novas publicações jurídicas, nacionais e estrangeiras, recebidas pela Biblioteca.
Art. 27. Ao Orador Oficial compete:
I - falar nas solenidades do Instituto;
II - proferir, em sessão solene, especialmente designada para este único fim, o elogio dos membros do Instituto falecidos no curso de cada ano, exaltando seu papel na história da Casa; e
III - usar da palavra, se necessário, nas representações do Instituto.
Art. 28. Na ausência ou impedimento do Diretor Financeiro, do Diretor Cultural, do Diretor da Biblioteca e do Orador Oficial, caberá a um dos Diretores-Adjuntos, a ser designado pelo Presidente, para a respectiva substituição.
§ 1º A critério do Presidente, as proposições, propostas ou indicações, submetidas à apreciação do Instituto, poderão ser distribuídas, em vez de os relatores, a comissões especiais, que oferecerão seus pareceres no prazo fixado no ato da instituição.Quando o relator for domiciliado em outro estado, poderá oferecer seu parecer por qualquer meio de comunicação disponível, inclusive correio eletrônico, faxograma e vídeo-conferência.
§ 2º Perdem os cargos os membros de comissão que faltarem, sem causa justificada, a 6 (seis) reuniões num ano, salvo licença concedida pelo Instituto.
§ 3º Aos Presidentes de comissões cumpre, sob pena de destituição, comunicar, por escrito, ao Presidente do Instituto, as vagas ocorrentes.
Art. 30. A Comissão Permanente de Admissão de Sócios oficiará sobre o valor intelectual e profissional do candidato, bem como sobre sua idoneidade moral. Só poderão participar da Comissão membros efetivos há mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Nenhum membro da Diretoria poderá participar da Comissão Permanente de Admissão de Sócios.
Art. 31. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento das comissões.
Art. 32. O Regimento Interno disporá sobre as sessões do Instituto, inclusive quanto à periodicidade, épocas, modalidades, convocações, direção, horários, locais, documentação, duração, funcionamento, ordem dos trabalhos, pautas, discussões e deliberações.
Parágrafo Único - O período ordinário de funcionamento do Instituto inicia-se na primeira semana de março, estendendo-se até a última semana de janeiro do ano subseqüente.
Art. 33. O Conselho Superior do Instituto dos Advogados Brasileiros é constituído de todos os ex-presidentes do Instituto, que serão membros vitalícios e mais 40 (quarenta) membros eleitos por 2 (dois) anos, facultada a reeleição, dentre os membros efetivos do Instituto há mais de 10 (dez) anos, votando cada eleitor com cédula datilografada, xerografada, mimeografada ou impressa, na qual constem os 40 (quarenta) nomes dos elegendos.
§ 1º A eleição para os cargos do Conselho Superior realizar-se-á na penúltima sessão ordinária do primeiro ano da administração de cada Diretoria, observado o disposto nos §§ 1º, 2º,4º,5º e 6º do artigo 38.
§ 2º A vaga que se verificar durante o biênio, entre os membros eletivos do Conselho Superior, será preenchida por eleição do Instituto na data designada pelo Presidente, observado o disposto no parágrafo anterior, concluindo o substituto o mandato do substituído. Importará em renúncia o fato de o eleito não tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da eleição.
§ 3º O Presidente do Conselho Superior será o Presidente do Instituto em exercício e, na sua falta, o mais antigo dos ex-Presidentes. Na ausência destes, presidirá a sessão o mais antigo membro do Instituto que pertencer ao Conselho.
§ 4º O Presidente do Conselho só terá direito a voto em caso de empate, salvo votação secreta.
§ 5º Servirão como secretários do Conselho Superior os do Instituto, os quais não terão direito de voto, a não ser que integrem o Conselho.
§ 6º Ao Conselho Superior compete:
a) excetuada a pena de eliminação, que tem disciplina específica (§ 4º e incisos do art. 11), exercer, ex-ofício, a ação disciplinar sobre os membros do Instituto, ou conhecer de queixa apresentada contra qualquer deles, só cabendo recurso para o Plenário, sempre voluntário, em caso de aplicação de penalidade;
b) conceder, bienalmente, a Medalha Teixeira de Freitas, conforme dispuser o Regimento Interno;
c) dar parecer sobre qualquer proposta que acarrete alienação, gravame ou oneração de bens do patrimônio do Instituto;
d) dar parecer sobre proposta de adesão do Instituto a instituições brasileiras ou estrangeiras;
e) dar parecer sobre proposta de instituição e atribuição de prêmios, medalhas, diplomas, títulos, condecorações e comendas;
f) dar parecer sobre proposta de reforma do Estatuto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da remessa do anteprojeto; e
g) julgar as contas anuais da Diretoria, funcionando como relator um de seus membros vitalícios.
Art. 34. O Conselho Superior reunir-se-á na sede do Instituto dos Advogados Brasileiros, ordinariamente antes da última sessão mensal do Instituto, ou extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação do seu presidente ou a requerimento de qualquer de seus membros, com indicação subscrita por um terço de seus membros.
Art. 35. Os Institutos de Advogados dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não mais de um em cada unidade da federação, poderão filiar-se à Associação Nacional dos Institutos dos Advogados, desde que os seus atos constitutivos, estatutos e Regimento Interno se afinem com o Estatuto do Instituto dos Advogados Brasileiros, assim, integrando-se os mesmos como membros da Associação, sem prejuízo de sua personalidade jurídica e autonomia econômica e administrativa.
§ 1º O Instituto dos Advogados Brasileiros servirá de laço de união entre os Institutos filiados e com as instituições congêneres estrangeiras com as quais mantiverem relações.
§ 2º Os Institutos filiados deverão enviar ao Instituto dos Advogados Brasileiros informações sobre a vida jurídica dos respectivos Estados, suas próprias publicações e trabalhos dos seus membros.
§ 3º Os Institutos filiados remeterão ao Instituto dos Advogados Brasileiros os estatutos, respectivas modificações e regimentos internos que organizarem, a relação de seus Diretores, o quadro de todos os seus sócios com indicação de escritórios ou residências, notícia das novas admissões e exclusões, cópias das atas das suas sessões e dos principais trabalhos apresentados.
Art. 36. Compete ao Colégio de Presidentes, com exclusividade, por decisão da maioria simples dos seus componentes e por iniciativa de quaisquer dos Presidentes dos Institutos filiados, deliberar sobre proposta de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), mandado de injunção e demais ações de interesses dos associados, encaminhando-os ao Plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros, (arts. 103, IX e 5º, XXI, CF) que decidirá, por maioria simples dos sócios efetivos presentes, de sua conveniência e oportunidade.
Art. 37. Poderá o Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, em casos de urgência urgentíssima, ad referendum do Colégio de Presidentes e do Plenário do I.A.B., propor ADIN e outras medidas judiciais de interesse de seus associados (art.15, XII, do atual Estatuto).
Art. 38. Os membros dos Institutos filiados à Associação Nacional dos Institutos de Advogados, que comprovarem essa qualidade, quando na sede do Instituto dos Advogados Brasileiros, ou na sede de quaisquer dos filiados a Associação, terão os mesmos direitos e regalias dos sócios de sua igual categoria do Instituto, no qual esteja presente, ai incluído o direito de votar.
Art. 39. São órgãos da Associação Nacional:
I - o Instituto dos Advogados Brasileiros, como órgão central;
II - o Colégio de Presidentes, constituído por todos os Presidentes dos Institutos filiados, presidido pelo Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros; e
III - a Conferência Nacional dos Institutos, constituída de membros do Instituto dos Advogados Brasileiros e por todos os seus filiados.
§ 1º o Colégio de Presidentes deve reunir-se anualmente, sendo as reuniões, realizadas, alternativamente, na sede de um dos Institutos filiados ou na sede do Instituto dos Advogados Brasileiros, cabendo ao Presidente deste convocar a reunião, com expressa indicação da respectiva pauta. Compete ao Colégio de Presidentes editar normas e procedimentos que regerão suas reuniões.
§ 2º Cada Conferência Nacional aprovará sua pauta e seu regimento interno, competindo-lhe ainda escolher a sede e o temário da conferência subseqüente, e determinando o Instituto local encarregar-se de sua organização e realização.
Art. 40. O Instituto dos Advogados Brasileiros contará com um Centro Cultural, a ser objeto de Regulamento baixado pela Diretoria.
§ 1º O Centro Cultural promoverá eventos e estimulará manifestações com o objetivo de valorizar a memória jurídica nacional.
§ 2º O Centro Cultural organizará, bienalmente, um concurso para premiar os melhores trabalhos relativos à vida e obra de advogados já falecidos ou a casos forenses célebres.
§ 3º O Centro Cultural atualizará e adotará, permanente e periodicamente, o livro destinado à biografia dos ex-Presidentes falecidos.
Art. 41. O patrimônio do Instituto é constituído de receitas, valores, livros, honorários por pareceres ou pesquisas, móveis, imóveis e outros bens que se encontram na sede e noutras dependências.
§ 1º Esse patrimônio poderá ser aumentado por meio de contribuições oficiais, particulares de sócios ou de pessoa estranha ao seu quadro social, doações, dotações, subvenções ou qualquer outro forma de aquisição de propriedade.
§ 2º No caso de extinção do Instituto, será o seu patrimônio transferido, de preferência, à associação nacional por ele designada, com fins idênticos, ou, na falta desta, a associação de ensino jurídico.
§ 3º O Instituto não distribuirá a seus associados ou Diretores vantagens financeiras ou patrimoniais de qualquer espécie, sendo os seus recursos aplicados integralmente na manutenção dos seus objetivos sociais.
§ 4º As contribuições dos sócios terão seu valor e seus reajustes calculados de modo a suportarem as despesas de custeio e de investimento.
Art. 42. Na segunda quinzena de março do último ano de administração de cada Diretoria, o Instituto procederá à eleição dos membros de sua Diretoria para o biênio seguinte.
§ 1º A eleição dos membros da Diretoria será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos, considerando-se, em caso de empate, eleito o membro efetivo mais antigo. Persistindo o empate, será considerado eleito o mais idoso.
§ 2º Só poderão votar e ser votados os sócios efetivos que se acharem em dia com suas obrigações. O Diretor-Financeiro fará divulgar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, da data da eleição, a relação dos sócios em débito, com as correspondentes quantificações.
§ 3º Somente poderão ser votados os sócios cujos nomes tenham sido registrados perante a Diretoria, até 40 (quarenta) dias antes da data designada para as eleições. O registro poderá ser requerido pelo próprio candidato ou seu procurador. O candidato à Presidência, porém, poderá requerer, independentemente de mandato, o registro de toda a chapa que encabeçar. Após o registro, somente será admitida a substituição de nomes registrados em caso de falecimento, renúncia à candidatura ou perda da condição de sócio por motivo alheio à vontade do candidato.
§ 4º O voto será exercido mediante cédula datilografada, xerografada, mimeografada ou impressa, da qual constarão os nomes de todos os candidatos sufragados pelo eleitor, admitida à substituição manuscrita de nomes, desde que em letra de forma e para candidato registrado.
§ 5º O sócio domiciliado fora do Estado do Rio de Janeiro poderá votar na sede do Instituto, ou exercer o voto por via postal, enviando-o em sobrecarta-padrão, a ele remetida pela Secretaria, com 30 (trinta) dias de antecedência, no mínimo, acompanhada de carta assinada, dirigida ao Presidente, inserida em envelope endereçado ao Instituto.
§ 6º Só serão computados os votos exercidos na forma a que se refere o parágrafo anterior quando recebidos pelo Presidente do Instituto até o momento do encerramento da votação.
§ 7º Os eleitos de acordo com este artigo tomarão posse na primeira sessão ordinária que ocorrer após 30 (trinta) dias após a eleição e, nos outros casos, perante o Presidente.
Art. 43. Na hipótese de renúncia, perda, recusa ou inaceitação do mandato, omissão em tomar posse, afastamento definitivo ou morte de quaisquer dos Diretores, se o fato se der antes de cumprida a metade do mandato, deverá ser feita eleição para o preenchimento da vaga, para o período necessário à complementação do mandato.
§ 1º Na hipótese de a vaga ocorrer na segunda metade do mandato, os membros da Diretoria, à exceção do Presidente, serão eleitos pelo Instituto, em sessão ordinária prévia e especialmente anunciada, votando os membros efetivos presentes.
§ 2º Na hipótese do parágrafo 1º, o Presidente será substituído, pelo resto do mandato, por um dos Vice-Presidentes, observada a ordem de nomeação do artigo 18.
§ 3º O Vice-Presidente que assumir o cargo, na forma do parágrafo 2º, cumprirá o resto do mandato; em caso de nova vacância, proceder-se-á na forma do parágrafo 2º.
§ 4º Na hipótese de não remanescer Vice-Presidente que possa preencher o cargo vago de Presidente, proceder-se-á a nova eleição deste a daqueles, pelo Plenário, em sessão ordinária prévia e especialmente anunciada, votando os membros efetivos presentes, cumprindo os eleitos o restante dos mandatos.
§ 5º Nos casos do caput, quando se tratar de Suplente, o preenchimento da vaga será efetuado por eleição pelo Plenário, na primeira sessão ordinária após a declaração da vacância, votando os membros efetivos presentes.
Art. 44. Nenhuma eleição poderá ser realizada sem que conste da ordem do dia e tenha sido anunciada pela imprensa com antecedência de 15 (quinze) dias, pelo menos.
I - uma Revista periódica, organizada pela sua Diretoria; e
II - um Boletim ou tablóide, destinado ao noticiário imediato da ordem do dia das sessões e do que nelas seja deliberado, bem como das atividades do Centro Cultural.
§ 1º O Presidente poderá delegar a um ou mais sócios as funções de redação das publicações do Instituto.
§ 2º É facultado aos Institutos filiados enviarem trabalhos jurídicos para publicação na Revista, bem como seu relatório mensal para publicação no Boletim.
Art. 46. Não poderá ser aceita para apreciação ou deliberação do Instituto qualquer proposta:
a) infringente do Estatuto ou do Regimento Interno;
b) de manifestação de quaisquer sentimento da entidade, salvo em comemoração de datas ou acontecimentos de excepcional expressão, ou em homenagem por falecimento dos seus membros ou de jurisconsultos eminentes.
Art. 47. A reforma ou revisão do Estatuto observará o seguinte processo:
a) formalização, mediante subscrição, por 30 (trinta) sócios efetivos, pelo menos;
b) apresentação da proposta em sessão ordinária;
c) permanência da proposta em Mesa durante 3 (três) sessões; havendo pedido de urgência, aprovado pelo Plenário, por dois terços, no mínimo, dos sócios efetivos presentes à sessão de apresentação, esse prazo reduzir-se-á a duas sessões;
d) submissão da proposta ao Conselho Superior, para manifestação, no prazo de 60 (sessenta) dias; findos os quais será encaminhada ao Presidente, com ou sem parecer;
e) inclusão da proposta e do parecer do Conselho Superior na ordem do dia da sessão ordinária imediatamente subseqüente à devolução pelo Conselho;
f) discussão e votação de artigo por artigo, salvo se aprovada, por maioria simples, votação do projeto em bloco, com destaque de preceitos para votação em separado;
g) o quorum para votação será de 30 (trinta) sócios efetivos, e, se não for alcançado esse número na primeira sessão, a votação far-se-á na sessão seguinte com qualquer número de sócios.
Parágrafo único. Não se admitirá a apresentação de proposta de reforma ou revisão do Estatuto ou do Regimento Interno nos 120 (cento e vinte) dias que antecedem a eleição da Diretoria.
Art. 48. O Instituto só se extinguirá pela vontade de mais de dois terços dos membros efetivos, manifestada por escrito por duas vezes, com intervalo de dois anos, entre uma e outra manifestação.
Art. 49. O título de Presidente Honorário só será conferido mediante proposta assinada por 50 (cinqüenta) membros efetivos há mais de 5 (cinco) anos, aprovada por cinco sextos dos membros efetivos presentes à sessão, em número que deverá ser superior a 30 (trinta).
Art. 50. Os membros do Instituto não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas, expressa ou tacitamente, em nome deste.
Art. 51. O Instituto adota pavilhão e distintivo, sendo este destinado ao uso de seus membros, cabendo ao Instituto a aprovação dos respectivos modelos.
Parágrafo Único - Os símbolos do Instituto serão de uso oficial e exclusivo da entidade.
Art. 52. Têm as seguintes denominações as Cadeiras Egrégias, em homenagem aos fundadores do Instituto dos Advogados Brasileiros: Francisco Gê de Acayaba Montezuma, Augusto Teixeira de Freitas, Caetano Alberto Soares, Francisco Alberto Teixeira de Aragão, Francisco de Carvalho Moreira (Barão de Penedo) e José Júlio Freitas Coutinho.
§ 1º Estas cadeiras são ocupadas, respectivamente, pelo Presidente do Instituto, pelo Secretário-Geral e pelos 4 (quatro) Secretários, devendo as que se apresentarem vagas ser ocupadas pelos ex-Presidentes presentes à sessão, na ordem de sua antigüidade no cargo.
§ 2º A Cadeira de Honra, para o Chefe de Estado ou para o Chefe do Governo, terá a denominação D. Pedro II.
Art. 53. O orçamento vigente do Instituto ficará prorrogado, se até a última sessão de abril não estiver aprovada a proposta para o exercício seguinte.
Art. 54. Os membros efetivos do Instituto terão o tratamento de Excelência na respectiva correspondência e durante as sessões.
Art. 55. Além das que forem instituídas na forma deste Estatuto, o Instituto atribuirá, na conformidade de seu Regimento Interno, as Medalhas Montezuma, Levi Carneiro e João Mangabeira.
Art. 56. No dia 7 de agosto, ou em outro dia, se por motivo relevante não se puder realizar nessa data, terá lugar sessão solene exclusivamente para festejar a fundação do Instituto.
Art. 57. Os atuais sócios avulsos passam a ter, com a publicação deste Estatuto, a denominação de sócio honorário.
Art. 58. Enquanto não baixado o Regimento Interno, continuarão a vigorar as normas regimentais, processuais e procedimentais em uso, no que não colidirem com o Estatuto.
Art. 59. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidas, até a posse da futura Diretoria, a época das eleições, a composição e as competências da Diretoria ora em exercícios, bem como as prerrogativas e os direitos dos atuais sócios.
Sala da Sessão, 09 de janeiro de 2002.
MARCELLO AUGUSTO DINIZ CERQUEIRA
Presidente
JOSÉ JÚLIO CAVALCANTE DE CARVALHO
1º Vice-Presidente - Relator