IAB Instituto dos Advogados Brasileiros Na vanguarda do Direito desde 1843

Regimento Interno


Título I - Do Instituto e seus Fins

Capítulo Único - Dos Fins

 

Art. 1º. Para a realização das finalidades expressas no Estatuto, poderá o Instituto ajuizar ações, representar judicial ou extrajudicialmente, celebrar convênios e contratos, promover pesquisas, cursos, simpósios, conferências, publicar livros, revistas, boletins, periódicos e participar de eventos similares, promovidos por outras entidades.

Parágrafo Único. O Instituto poderá representar, judicial ou extrajudicialmente, seus membros (Estatuto, art. 3º), em tudo que diga respeito à defesa de seus interesses relacionados com os fins da entidade.

Art. 2°.
Os pareceres emitidos pelos membros do Instituto poderão ser utilizados como fontes doutrinárias, desde que enunciados seus autores, apontado o foro do debate e, quando for o caso, identificada a fonte de publicação.

Art. 3°. O uso da sede e demais dependências do Instituto por outras entidades não configurará, para os usuários, qualquer direito, nem implicará, para o Instituto, qualquer responsabilidade em relação às opiniões ali expressas durante a utilização.

Art. 4°. É vedado ao Instituto discutir ou emitir juízo sobre questões:

a) de natureza religiosa, ou seja, aquelas atinentes aos ritos, cultos, liturgias e demais atos e solenidades das diversas religiões, ressalvando-se, sempre, poder manifestar-se sobre a liberdade de culto, nos termos da Constituição;

b) de natureza político-partidária, ou seja, aquelas de interesse exclusivo dos Partidos Políticos, de seus órgãos, dirigentes, militantes, ou candidatos, ou de sua economia interna.

Art. 5°. Os veículos de comunicação do Instituto, antes de serem produzidos e/ou divulgados, serão submetidos, por seus responsáveis ou redatores, à aprovação de seu Presidente, ad referendum da Diretoria que se manifestará no prazo de 3 (três) dias, valendo o silêncio como ratificação.


Título II - Dos Membros do Instituto


Art. 6º. Com ressalva do que dispõe o parágrafo 8º, do artigo 6º, do Estatuto, ao tomar posse, o novo membro efetivo do Instituto proferirá o seguinte compromisso: "Prometo cumprir com dedicação os deveres de membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, contribuindo para a realização de seus fins, mediante o estudo do Direito, a difusão dos conhecimentos jurídicos e o culto à Justiça".

Art. 7º. Os membros efetivos que assumirem encargos ou funções geradoras de incompatibilidade, à luz do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados, serão automaticamente transferidos para a categoria de honorário, voltando à categoria inicial, de ofício ou a pedido, assim que comprovadamente cessado o óbice.

Art. 8º. Os membros efetivos que participarem dos órgãos de direção do Instituto, ocorrendo a hipótese do artigo 7º, serão licenciados dos cargos, até o fim do respectivo mandato ou até que sobrevenha a desincompatibilização.



Título III - Do Processo e do Procedimento Disciplinares



Art. 9º. Na apreciação e decisão de matéria disciplinar, assim como na sessão especial convocada para deliberar sobre proposta de exclusão de membro do Instituto, o Secretário da Mesa apresentará o teor das acusações contra o imputado e fará a leitura do expediente de convocação da sessão e da intimação pessoalmente feita ao acusado (art. 14 do Estatuto).


Art. 10.
O autor da acusação terá a palavra, para expô-la e sustentá-la, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogável por igual tempo, a critério exclusivo do Presidente da Mesa.

Art. 11.
Após a acusação, o acusado terá 30 (trinta) minutos para responder, prorrogáveis por mais 30 (trinta) minutos, a critério exclusivo do Presidente da Mesa.

Parágrafo Único. Admitida a pertinência, as testemunhas, num máximo de 8 (oito) para cada um dos requerentes, prestarão compromisso e serão argüidas, sucessivamente, pelo Presidente da Mesa, por quem as tiver indicado, pelo outro litigante e por membros do Plenário até o máximo de 10 (dez) membros efetivos do Instituto, previamente inscritos.

Art. 12. O autor da acusação poderá produzir prova documental até 5 (cinco) dias antes da sessão especial, devendo ser ela encaminhada por cópia autêntica ao acusado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas relativamente à referida sessão.

Parágrafo Único. A critério exclusivo do Presidente, mediante despacho fundamentado, à vista da complexidade e/ou do volume da prova produzida, a sessão especial poderá ser remarcada, fazendo-se intimação pessoal do acusador e do acusado.

Art. 13.
O acusado poderá produzir prova documental na oportunidade de sua resposta (art. 11), dela sendo aberta vista ao acusador, para imediato pronunciamento.Parágrafo Único. A critério exclusivo do Presidente da Mesa, mediante despacho fundamentado, poderá ser concedido prazo para o pronunciamento do acusador, hipótese em que a sessão especial será suspensa, com imediata designação do dia e da hora de seu prosseguimento, do que de plano intimados acusador, acusado e testemunhas.

Art. 14.
O autor da acusação e o acusado, se pretenderem produzir prova testemunhal, deverão requerê-la justificadamente e apresentá-la na sessão especial, independentemente de intimação, cabendo ao Presidente da Mesa decidir irrecorrivelmente da sua pertinência.

Art. 15.
O autor da acusação e o acusado poderão impugnar as testemunhas, cuja contradita será decidida exclusiva e irrecorrivelmente pelo Presidente da Mesa.

Art. 16.
Os membros efetivos, que atuarem no processo como testemunhas, não poderão votar no julgamento do acusado.

Art. 17.
Não havendo réplica, não haverá tréplica.

Art. 18.
Em seguida, o Presidente da Mesa anunciará o início da votação, nos termos estatutários, tendo cada membro efetivo presente à sessão, até o máximo de 10 (dez), 3 (três) minutos para usar a palavra.

Art. 19.
No caso de ausência do imputado ou de seu procurador, na sessão especial de instrução e julgamento, o Presidente da Mesa dos trabalhos designará um defensor dativo.Parágrafo Único. No caso de ausência do acusador ou de seu procurador, na sessão especial de instrução e julgamento, os trabalhos não serão suspensos ou interrompidos, salvo decisão fundamentada do Presidente da Mesa, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 12 e 13.

Título IV - Dos Órgãos do instituto

Capítulo I - Das Atribuições


Art. 20. Os atos dos órgãos do Instituto são assim classificados e definidos:I - Resolução: ato normativo;II - Portaria: ato de designação pessoal;III - Instrução: ato de estabelecimento de diretrizes;IV - Comunicação: ato de cientificação de medidas ou providências, endereçado a destinatário(s) determinado(s);V - Circular: ato de cientificação de medidas ou providências, de destinação genérica.

Art. 21. A Diretoria, mediante Resolução, poderá criar órgãos, departamentos e outros setores necessários à
realização dos fins do Instituto.

Art. 22. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, antes das sessões plenárias do Instituto e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de três de seus membros.

Art. 23. Compete à Diretoria manifestar-se previamente sobre a realização de despesa extraordinária, não prevista no orçamento.

Art. 24. O quorum mínimo, para deliberação da Diretoria, será de quatro membros, entre eles incluído o que dirigir a reunião.
Parágrafo único. As reuniões serão dirigidas pelo Presidente e, na sua falta, pelos que o substituem na ordem estatutária.

Art. 25. O Presidente, ouvido o Conselho Superior, poderá conferir a Medalha de Montezuma, com o caráter de premiação aos que prestarem relevantes serviços ao Instituto, ou aos que forem portadores de títulos e trabalhos de alto nível jurídico, cultural ou científico.

Art. 26. O Presidente, ouvido o Conselho Superior, poderá conferir a Medalha Levi Carneiro, com o caráter de premiação, aos sócios que completarem pelo menos 30 (trinta) anos da data de sua admissão, com participação destacada na vida associativa do Instituto.

Art. 27. O Presidente, ouvido o Conselho Superior, poderá conferir a Medalha João Mangabeira, com o caráter de premiação, aos juristas que tratarem com proficiência em livros, conferências e estudos, do tema MANDADO DE SEGURANÇA.

Art. 28. Os títulos, medalhas e prêmios, concedidos pelo Instituto, observados seus pressupostos de atribuição, poderão ser conferidos post mortem, fazendo-se a entrega aos familiares do agraciado ou a quem por eles indicado.

Art. 29. Ficam sob a responsabilidade do Diretor Cultural:I - as reedições periódicas, de preferência sob a forma de livro, do catálogo do acervo da Biblioteca, do Centro Cultural e do Museu e Arquivo Histórico;II - as reedições periódicas, de preferência sob a forma de livro, das biografias dos ex-Presidentes falecidos;III - o registro e documentação das atribuições, pelo Instituto, de prêmios, medalhas, diplomas, títulos, comunicações e comendas;IV - a guarda, conservação, manutenção e restauração da galeria de retratos dos ex-Presidentes, no Plenário, e da galeria de retratos de agraciados com a Medalha Teixeira de Freitas, no Centro Cultural.

Capítulo II - Das Comissões e Relatores 


Art. 30. O Presidente do Instituto designará Relatores e, ad referendum dos membros das Comissões, os seus Presidentes.§ 1º As Comissões, uma vez nomeadas, deverão ser convocadas pelos Presidentes designados, para referendo de seus nomes ou eleição de outros.§ 2º As Comissões e os Relatores terão os prazos de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias respectivamente, para o oferecimento dos pareceres na Secretaria.§ 3º Para a fiscalização do disposto no parágrafo anterior e no seguinte, haverá na Secretaria um livro de registro das datas de entrega das proposições para parecer.§ 4º Findo o prazo estabelecido, sem que tenham as Comissões ou Relatores apresentado seus pareceres, ou justificado sua omissão, as proposições ou indicações poderão ser incluídas na Ordem do Dia ou distribuídas a novos Relatores ou Comissões, a juízo do Presidente.§ 5º As Comissões serão instaladas no Centro Cultural e funcionarão na forma do regimento que adotarem.§ 6º É vedado aos membros da Comissão Permanente de Admissão de Sócios propor a admissão de novos membros do Instituto.§ 7º Não se consideram trabalhos jurídicos, para efeito de instrução da proposta de admissão:I - arrazoados em que se discuta, principalmente, matéria de fato;II - trabalhos de grupo, ressalvada a hipótese de o proposto provar a direta e pessoal contribuição, para a sua produção;III - meras traduções de obras jurídicas;IV - reportagens, históricos e narrativas de participação em congressos e outras reuniões;V - ementários de jurisprudência ou catálogos de legislação, desacompanhados de notas doutrinárias de autoria do candidato.§ 8º Os membros do Instituto podem participar das reuniões das Comissões, com voz mas sem voto, admitindo-se, ainda, que ofereçam manifestação escrita, que acompanhará os pareceres enviados à Mesa.

Título V - Das Sessões

Capítulo I - Da Natureza das Sessões


Art. 31. As sessões realizadas em dias previamente designados pela Diretoria, uma vez por semana, no período ânuo de funcionamento do Instituto, serão consideradas ordinárias.

Art. 32. Serão solenes as sessões assim declaradas pelo Estatuto, pelo Presidente, pela Diretoria ou pelo Plenário do Instituto.
Parágrafo Único. É facultado o uso de vestes talares nas sessões solenes.

Art. 33. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma do artigo 17, § 1º, inciso VIII do Estatuto.

Art. 34. As sessões especiais, destinadas ao processo disciplinar, serão convocadas na forma do artigo 14 do Estatuto.

Art. 35. A ordem dos trabalhos das sessões solenes, extraordinárias e especiais será fixada pelo Presidente, observando-se, no que couber, as disposições do Capítulo seguinte.

Parágrafo Único. Não se aplica às sessões especiais (art. 34) o disposto no parágrafo único do art. 37.

Art. 36. As sessões serão públicas, podendo ser convertidas em secretas, por proposta fundamentada do Presidente, ou de três sócios presentes, que será submetida à decisão do Plenário.

 



Capítulo II - Da Ordem dos Trabalhos


 

Art. 37. As sessões ordinárias serão divididas em duas partes:I - Expediente, com duração de até uma hora, prorrogável por trinta minutos, a serem cumpridos após o esgotamento da Ordem do Dia;II - Ordem do Dia, com duração de uma hora, prorrogável por trinta a sessenta minutos.Parágrafo único. Não excederá de três horas a duração total da sessão, salvo interrupção dos trabalhos.


Art. 38.
Do Expediente constarão:I - a discussão e aprovação da Ata da sessão anterior, podendo ser dispensada, pelo Plenário, sua leitura, assim como por ele determinada, a requerimento de qualquer dos presentes;II - a leitura, pelo Secretário-Geral, da correspondência recebida;III- a posse de novos membros;IV - a leitura das propostas de admissão;V - a leitura, na íntegra ou em resumo, das propostas de emendas ao Estatuto ou ao Regimento Interno;VI - a leitura, na íntegra ou em resumo, das Indicações em Mesa;VII - a leitura das proposições, moções, votos de pesar e requerimentos;VIII - comunicados e manifestações pessoais breves.
Parágrafo único. Os documentos recebidos de entidades, que devam ser incluídos na Ata, serão lidos em Plenário, na íntegra ou em resumo.

Art. 39. Da Ordem do Dia constarão:I - os pareceres dos Relatores e Comissões;II - a votação das propostas de admissão de novos sócios.

Art. 40. Os trabalhos das sessões serão dirigidos pela Mesa do Instituto, constituída pelo Presidente, pelo Secretário-Geral e pelos Secretários presentes.§ 1º Compete à Mesa vedar a presença aos trabalhos do Instituto de qualquer pessoa estranha ao quadro social, considerada inconveniente, ou indesejável.§ 2º As sessões terão início em hora fixada pela Diretoria e divulgada com antecedência suficiente para conhecimento dos sócios, desde que presentes, pelo menos, dez membros efetivos em pleno gozo dos seus direitos sociais.

Art. 41. Considerar-se-á aprovada a ata que não suscitar reclamação.§ 1º Se houver reclamação sobre a ata, o 1º Secretário esclarecerá a dúvida, ou a atenderá, fazendo constar a retificação na ata da sessão em andamento.§ 2º Aprovada a ata, ou ultimada a sua discussão, será rubricada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.§ 3º Qualquer membro efetivo do Instituto, presente à sessão, poderá sugerir ao Presidente despacho em matéria do expediente, ou solicitar reconsideração do mesmo, sem recurso.

Art. 42. A matéria de expediente, contemplada nos incisos IV a VII do artigo 38, será submetida, quando couber, a votação, imediatamente após a sua apresentação à Mesa, admitindo-se apenas, em encaminhamento de votação, um pronunciamento contrário e outro favorável, este de preferência do autor.§ 1° Não havendo encaminhamento contrário, não haverá encaminhamento favorável.§ 2° Nenhuma intervenção ou manifestação pessoal durante o Expediente excederá o tempo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por mais 5 (cinco) a critério do Presidente.§ 3° A ninguém será concedida a palavra, mais de uma vez, durante o Expediente ou na Ordem do Dia, para se pronunciar sobre o mesmo assunto.

Art. 43. Os autores de Comunicações, Moções, Requerimentos, Indicações e Proposições terão o prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por mais 5 (cinco) a critério do Presidente, para, na Tribuna, fazerem a apresentação da matéria.§ 1º Os autores das iniciativas referidas neste artigo terão de apresentar e concluir os seus trabalhos de forma clara e sintética, sempre por escrito.§ 2º Os membros que pretendam o registro em Ata ou nos anais do Instituto, de matérias e publicações de qualquer natureza, de autoria de terceiros, deverão formular requerimento escrito, dispensada a leitura ao Plenário, salvo em contrário julgado conveniente pela Mesa.§ 3º O oferecimento de publicações de qualquer natureza, à Biblioteca do Instituto, deverá ser formulado por escrito, dispensada a leitura ao Plenário, salvo se em contrário julgado conveniente pela Mesa.

Art. 44. Apresentada uma Proposição, Requerimento ou Indicação, seu subscritor ou qualquer sócio, alegando fundamentadamente o caráter urgentíssimo da matéria, poderá requerer a imediata designação de Relator bem como que este ofereça, se considerar possível, seu parecer oralmente, na mesma sessão.Parágrafo Único. O requerimento dependerá de deferimento do Plenário, que se manifestará sobre a pertinência da matéria e seu caráter urgentíssimo, ouvido previamente o Relator designado.

Art. 45. Se, antes de findar a hora destinada ao Expediente, não houver mais assunto a tratar, passar-se-á à Ordem do Dia.

Art. 46. Por deliberação do Presidente, a Ordem do Dia poderá ser invertida, total ou parcialmente.Parágrafo Único. Salvo deliberação do Plenário, a Ordem do Dia só será interrompida:a) para a posse de novo membro do Instituto;b) para a comunicação, pela Mesa, de assunto urgente.

Art. 47. Os membros do Instituto poderão fazer:I) comunicações, manifestações pessoais, moções e requerimentos;II) proposições ou indicações.§ 1º Todas as petições sobre matéria objeto de Expediente, ou de ordem, são consideradas requerimentos.§ 2º Os requerimentos sobre questões de ordem serão verbais e os relativos a matéria objeto de Expediente serão escritos, sendo uns e outros despachados pelo Presidente.§ 3º Considera-se Proposição toda proposta oferecida à deliberação do Instituto, dependente, ou não, de parecer.§ 4º A colocação de retrato ou busto, na sede do Instituto, depende de proposta com 50 (cinqüenta) assinaturas de membros efetivos, submetida a voto com a presença mínima de trinta votantes e aprovada por cinco sextos dos presentes.§ 5º Toda Indicação será escrita e, uma vez lida como matéria do Expediente, ficará sobre a Mesa até a sessão seguinte, quando o Plenário a admitirá ou recusará como pertinente aos fins do Instituto, sendo, em caso afirmativo, distribuída a um Relator ou Comissão.§ 6º Os pareceres sobre Indicações deverão conter conclusões, que serão submetidas à discussão e à deliberação do Instituto, podendo ser modificadas, por emendas, no todo ou em parte.

Art. 48. As discussões do Instituto obedecerão à seguinte ordem:§ 1º Os oradores falarão de pé e da tribuna, se não obtiverem permissão do Presidente para falarem dos seus lugares; e por motivo justificado poderão falar sentados.§ 2º Não é lícito usar da palavra sem que o Presidente a conceda.§ 3º Os membros do Instituto, durante as sessões, terão o tratamento de Excelência.§ 4º Se o Presidente declarar que não é lícito ao orador prosseguir com a palavra, poderá ele recorrer dessa decisão para o Plenário, que resolverá soberanamente.§ 5º Se, devido a tumulto, não puder a discussão prosseguir em ordem e com solenidade, poderá o Presidente suspender a sessão ou os trabalhos.§ 6º Os membros da Mesa só falarão dos seus lugares quando expuserem ou resolverem questões de ordem.§ 7º Os visitantes de distinção poderão usar da palavra, se o Presidente a conceder.

Art. 49. Todos os pareceres serão sujeitos a discussão.§ 1º Os Relatores terão o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para a leitura de seu Parecer.§ 2° Se, em razão de sua extensão, for razoável supor que a leitura do Parecer ultrapassará o prazo estabelecido neste artigo, a Presidência, considerando a natureza e a relevância da matéria, bem como as conveniências do Instituto, poderá adotar uma das seguintes alternativas:a) dilatar o prazo do Relator, por, no máximo, 15 (quinze) minutos;b) designar sessão especial para apreciação da matéria: ec) distribuir o Parecer entre os sócios, devendo o Relator observar o prazo do caput deste artigo, resumindo, da Tribuna, seu trabalho.§ 3° Na discussão das matérias da Ordem do Dia, cada orador só poderá falar uma vez e disporá de 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco), a critério da Presidência, considerando o número de inscritos.§ 4º Salvo preferência, a que têm direito, sucessivamente, o Relator, o autor, e os membros da Mesa, os demais oradores terão a palavra pela ordem de inscrição e, na falta dessa, quando a solicitarem.§ 5° Considerando a matéria suficientemente esclarecida, o Presidente poderá dar por encerrada a discussão, ainda que haja outros inscritos para falar.§ 6º É permitido ao Plenário, por dois terços dos votos dos membros presentes, deferir requerimento de adiamento, de encerramento, ou de reabertura de discussão, prefixados, na primeira e na última hipóteses, os respectivos prazos.§ 7º Encerrada a discussão, falará por último o Relator, por tempo improrrogável não superior a 5 (cinco) minutos, sendo logo após a matéria submetida a votação.§ 8º Salvo para pedir reconsideração do vencido e desde que o Plenário o permita, não se poderá falar contra ou sobre o deliberado.§ 9º São admitidos apartes, breves e corteses, mediante aquiescência prévia do orador.

Art. 50. Os pareceres em proposta de admissão de sócios observarão o sistema de votação secreta.

Art. 51. As deliberações serão tomadas por votação, com a presença de pelo menos doze membros efetivos, salvo as exceções previstas no Estatuto.§ 1º Salvo prévia declaração de impedimento, nenhum membro efetivo poderá escusar-se de participar de qualquer deliberação.§ 2º Ao Presidente, que votará nos escrutínios secretos, cabe apenas o voto de qualidade na outras deliberações, em caso de empate.

Art. 52. As votações observarão os processos:a) simbólico;b) secreto;c) nominal.§ 1º O processo simbólico consistirá no levantamento dos que votarem contra.§ 2º O processo secreto será realizado por meio de esferas, sendo as brancas a favor e as pretas contra.§ 3º O processo nominal consistirá na resposta sim ou não, à chamada, pela lista de presença.§ 4º Proceder-se-á à votação nominal sempre que o Plenário, a requerimento de qualquer membro efetivo, presente à deliberação, assim o determinar.

Art. 53. Se o Plenário, a requerimento de qualquer dos seus membros efetivos, não deliberar votá-las separadamente, proceder-se-á à votação das conclusões de cada parecer em conjunto.§ 1º Salvo preferência concedida pelo Plenário, as votações de substitutivos ou de emendas do plenário consider-se-ão prejudicadas, com a aprovação das conclusões do respectivo parecer.§ 2º Salvo deliberação do Plenário, a rejeição das conclusões de parecer não impedirá sejam submetidos a votos os substitutivos ou emendas que hajam sido apresentados.§ 3º No caso de preferência para a votação de substitutivos ou emendas, o Plenário deliberará se a preferência adotada prejudica a votação da proposição preterida.

Art. 54. Qualquer Proposição ou Indicação, incluída ou não, em Ordem do Dia, poderá ser imediatamente discutida ou votada, se o Plenário, ouvido o Relator quando presente, conceder urgência para esse fim.§ 1º Não será permitido requerimento de urgência para discussão ou deliberação, relativamente a:a) questão puramente doutrinária;b) eliminação de membro do Instituto;c) reconsideração de deliberação;d) colocação de retrato ou busto no Instituto;e) homenagem a pessoa viva;f) rompimento de laços de filiação com qualquer Instituto.§ 2º Será considerada urgente, independentemente de deliberação prévia, toda a Proposição que tenha por fim garantir direitos individuais, assegurar a ordem jurídica e defender princípios gerais de direito, atingidos ou na iminência de serem afetados por quem quer que seja.

Art. 55. Antes de levantada a sessão, poderá qualquer dos membros do Instituto, presente aos trabalhos, sugerir ao Presidente a inclusão, na Ordem do Dia da sessão subseqüente, Proposição ou Indicação em termos de nela figurar.

Art. 56. As questões de ordem serão resolvidas pelo Presidente, sem discussão, ressalvado recurso ao Plenário, que deliberará tão logo ouvidos um encaminhamento contrário e outro favorável, existindo aquele.Parágrafo Único. Entende-se por questão de ordem a indagação atinente estritamente à matéria em debate ou à condução dos trabalhos da sessão, que envolva infringência ao Estatuto ou ao Regimento.

Art. 57. É permitido a qualquer membro do Instituto, presente ou ausente a qualquer deliberação, fazer, por escrito, declaração de voto, justificada ou não, a qual não afetará o resultado da votação.Parágrafo Único. Durante a votação, só é lícito falar para encaminhá-la ou para suscitar questão de ordem a ela pertinente, observado o disposto nos artigos 42 e 56.

Art. 58. As conclusões aprovadas integralmente independerão de nova redação.§ 1º Se o Presidente não preferir atribuí-la à Comissão ou ao Relator, a redação das conclusões emendadas deverá ser feita pela Mesa.§ 2º A redação das conclusões emendadas, salvo urgência, ou adiamento, deverá ser submetida à aprovação do Plenário, na sessão seguinte.

Art. 59. A todo momento da sessão poderá qualquer membro do Instituto pedir a palavra pela ordem, para requerer à Mesa o restabelecimento da ordem dos trabalhos ou a cessação de eventual situação de tumulto.

Art. 60. O Presidente deverá anunciar, no final da sessão, a Ordem do Dia da sessão seguinte.

Art. 61. As sessões do Conselho Superior e do Conselho Diretor obedecerão ao rito previsto no Estatuto e, supletivamente, às normas traçadas neste Regimento.

Art. 62. O pedido de vista, formulado por qualquer dos membros efetivos, suspenderá, se aprovado pelo Presidente, com recurso para o Plenário, a discussão e votação da matéria, passando-se ao assunto seguinte.§ 1° Concedida a vista, os autos permanecerão na Secretaria, à disposição dos interessados.§ 2° A matéria que tiver discussão e votação suspensas, por motivo de vista, voltará à ordem do dia da sessão subseqüente, com preferência, esteja ou não presente o sócio que a tiver solicitado.§ 3° A matéria considerada de urgência repelirá o pedido de vista, salvo unânime deliberação do Plenário.



Título VI - Da Medalha Teixeira de Freitas

Capítulo Único


Art. 63. De dois em dois anos, no período que vai de 1°. de maio a 15 de novembro, o Conselho Superior será convocado pelo Presidente, para indicar o jurista a quem se concederá a Medalha Teixeira de Freitas.

Art. 64. A Medalha Teixeira de Freitas não poderá ser outorgada à mesma pessoa mais de uma vez.

Art. 65. Na concessão da Medalha, o Conselho Superior levará em conta o conjunto dos trabalhos publicados produzidos pelo agraciado, bem como sua contribuição ao Direito e à Justiça.

Art. 66. Não será concedida mais de uma Medalha Teixeira de Freitas a cada biênio.

Art. 67. Qualquer membro do Conselho poderá, fundamentadamente, indicar nome para concessão da Medalha Teixeira de Freitas.
Parágrafo Único. Cada indicação constituirá um processo, podendo o Presidente designar Relator, para levar, em síntese, ao conhecimento do Conselho, os dados fundamentais pertinentes a cada candidato.

Art. 68. A Medalha Teixeira de Freitas somente será concedida se o escolhido obtiver, no mínimo, a maioria absoluta dos votos dos Conselheiros presentes ou indicantes, desprezados os votos nulos mas considerados os votos em branco.
§ 1º Não alcançada na votação maioria absoluta, proceder-se-á a novo escrutínio, ao qual só concorrerão os dois nomes mais votados no primeiro turno, sendo agora bastante a maioria simples dos votos dos Conselheiros, desprezados os votos nulos mas considerados os votos em branco.§ 2º Havendo somente uma indicação, uma vez não alcançada na votação maioria absoluta deixará de ser atribuída, naquele biênio, a Medalha Teixeira de Freitas.

Art. 69. A Medalha Teixeira de Freitas poderá ser concedida postumamente, fazendo-se a entrega à família do falecido ou a quem por ela indicado.

Art. 70. A Medalha Teixeira de Freitas e o Diploma que certifica sua concessão serão entregues em sessão solene do Instituto, na qual a saudação da Entidade será proferida por seu Orador Oficial, ou por quem para tanto escolhido pelo agraciado ou por sua família (art. 69).



Título VII - Das Eleições

Capítulo Único


Art. 71. A Diretoria fixará em ato específico, divulgado com a antecedência necessária para o amplo conhecimento dos sócios, a hora do início da sessão destinada à eleição dos Diretores, assegurado o mínimo de 6 (seis) horas para a votação, prorrogando-se o término dos trabalhos até a proclamação dos eleitos.

Art. 72. O Instituto enviará aos sócios efetivos residentes fora do Estado do Rio de Janeiro, pelo correio, sob
registro postal, com antecedência de 30 (trinta) dias, no mínimo, da data de eleição:
a) sobrecarta-padrão para que nela o associado deposite o seu voto;
b) carta-padrão, a ser assinada pelo associado, dirigida ao Presidente, solicitando seja recebido o seu voto;
c) envelope já endereçado ao Instituto com indicação que revele seu conteúdo (voto do remetente à comissão de apuração de votos e carta ao Presidente).

Art. 73. Os envelopes endereçados ao IAB serão, à medida que recebidos, registrados e abertos pelo Presidente, na presença de representantes das chapas concorrentes, procedendo-se à apuração imediata, junto à Tesouraria, da quitação da anuidade do eleitor. Havendo inadimplência, o fato será prontamente comunicado ao sócio e anotado em sua carta-padrão de encaminhamento do voto.

Art. 74. A carta de encaminhamento, com ou sem a anotação acima referida, será grampeada à sobrecarta de votação que será mantida inviolada e guardada em cofre, de que somente o Presidente terá chave.

Art. 75. À medida em que o membro em débito proceder à quitação, o fato será anotado pela Tesouraria, na carta de encaminhamento, para esse fim retirada do cofre pelo Presidente, na presença de representantes das chapas concorrentes. Admitir-se-á a quitação, por si ou por outrem, até o último instante do processo de recebimento dos votos, como estabelecido no Estatuto.

Art. 76. Na data aludida no artigo 38 do Estatuto, na abertura dos trabalhos, o Presidente, acompanhado dos candidatos, ou de seus representantes, retirará do cofre todas as cartas de encaminhamento e sobrecartas de votação, depositá-las-á sobre a mesa da Presidência e, destacando e inutilizando as cartas de encaminhamento, inserirá na urna as sobrecartas daqueles que estiverem quites com suas obrigações e que não tiverem anotado qualquer impedimento ao exercício do voto.



Título VIII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Capítulo Único


Art. 77.
A reforma ou revisão do Regimento Interno, apresentada em sessão ordinária, observado, no que couber, o disposto nos artigos 42 e 43 do Estatuto, obedecerá ao seguinte processo:
a) formalização, mediante subscrição, por 15 (quinze) membros efetivos, pelo menos;
b) apresentação da proposta em sessão ordinária;
c) distribuição a Relator, para oferecimento de parecer no prazo que for designado pelo Presidente;
d) inclusão da proposta e do parecer na Ordem do Dia da sessão ordinária imediatamente subseqüente à devolução do processo pelo Relator;
e) discussão e votação de artigo por artigo, salvo se aprovada, por maioria simples, a votação do projeto em bloco, com destaques de preceitos para votação em separado.

Art. 78. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 79. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2000.

MARCELLO CERQUEIRA
Presidente

INFORMATIVO

Cadastrar Descadastrar

Indique este site Mapa do Site
IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros • Av. Marechal Câmara n° 210, 5º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20.020-080 • Telefax: 21.2240.3173